Art. 2º. Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)