Lei 8.934/1994 - Artigo 55

Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º - As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º - É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Lei 8.934/1994 - Artigo 55

Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º - As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º - É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)