Lei 8.934/1994 - Artigo 5

SUBSEÇÃO II
Das Juntas Comerciais


Art. 5º. Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.

Lei 8.934/1994 - Artigo 5

SUBSEÇÃO II
Das Juntas Comerciais


Art. 5º. Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.