Lei 7.060/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos criados pelo art. 1º desta Lei só poderão ser providos a partir de 1º de junho de 1982.

Lei 7.060/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos criados pelo art. 1º desta Lei só poderão ser providos a partir de 1º de junho de 1982.