Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Lei 7.060/1982 - Artigo 4
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Distrito Federal.