Lei 7.060/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 9º da Lei nº 6.604, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

"Art. 9º - Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, até 1/3 (um terço) das vagas, mediante ascenção funcional de ocupantes de cargos da Categoria de Auxiliar de Controle Externo, possuidores de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova de correspondente provisionamento em nível superior, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo."

Lei 7.060/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 9º da Lei nº 6.604, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

"Art. 9º - Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, até 1/3 (um terço) das vagas, mediante ascenção funcional de ocupantes de cargos da Categoria de Auxiliar de Controle Externo, possuidores de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova de correspondente provisionamento em nível superior, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo."