Art. 1º. O § 2º do art. 22 do Decreto-lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 2º Os Chefes de Departamento serão escolhidos dentre os funcionários das classes M ou N; os de Divisão dentre os funcionários das classes M ou L; os de Serviço, dentre os funcionários das classes M ou L da carreira de Diplomata ou dentre o Pessoal permanente do Ministério das Relações Exteriores, e designado por Decreto do Executivo".