Lei 11.320/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:

I - Oficiais:

a) Generais: 87 (oitenta e sete);

b) Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

c) Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

II - Praças: (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

a) Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

b) Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

c) Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta). (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

Lei 11.320/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:

I - Oficiais:

a) Generais: 87 (oitenta e sete);

b) Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

c) Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

II - Praças: (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

a) Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

b) Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)

c) Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta). (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)