Art. 1º. Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:
I - Oficiais:
a) Generais: 87 (oitenta e sete);
b) Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
c) Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
II - Praças: (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
a) Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
b) Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
c) Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta). (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
I - Oficiais:
a) Generais: 87 (oitenta e sete);
b) Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
c) Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
II - Praças: (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
a) Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil); (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
b) Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
c) Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta). (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)