Lei 11.320/2006 - Artigo 2

Art. 2º. Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete:

I - ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e

II - ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.

Parágrafo único. A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.

Lei 11.320/2006 - Artigo 2

Art. 2º. Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete:

I - ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e

II - ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.

Parágrafo único. A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.