Lei 11.320/2006 - Artigo 4

Art. 4º. O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos:

I - da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

II - dos Cursos de Formação de Oficiais da Ativa e da Reserva;

III - dos Cursos de Formação de Praças da Ativa e da Reserva;

IV - dos Estágios de Adaptação de Oficiais da Ativa e da Reserva; e

V - dos Estágios de Adaptação de Praças da Ativa e da Reserva.

Lei 11.320/2006 - Artigo 4

Art. 4º. O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos:

I - da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

II - dos Cursos de Formação de Oficiais da Ativa e da Reserva;

III - dos Cursos de Formação de Praças da Ativa e da Reserva;

IV - dos Estágios de Adaptação de Oficiais da Ativa e da Reserva; e

V - dos Estágios de Adaptação de Praças da Ativa e da Reserva.