Lei 11.320/2006 - Artigo 3

Art. 3º. Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor;

IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V - os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;

VI - os Aspirantes-a-Oficial;

VII - os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;

VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;

IX - os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

X - os Oficiais e Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e

XI - os Oficiais Capelães.

Lei 11.320/2006 - Artigo 3

Art. 3º. Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor;

IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V - os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;

VI - os Aspirantes-a-Oficial;

VII - os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;

VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;

IX - os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

X - os Oficiais e Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e

XI - os Oficiais Capelães.