Lei 11.320/2006 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Lei 11.320/2006 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.