Art. 1º. A partir do dia 4 de março de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, Chile, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.