Decreto-Lei 1.457/1976 - Artigo 13

Art. 13. As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, serão reajustadas de acordo com o critério indicado no mesmo dispositivo e respectivos parágrafos. (Vide Decreto-Lei nº 1.529, de 1977)

Decreto-Lei 1.457/1976 - Artigo 13

Art. 13. As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, serão reajustadas de acordo com o critério indicado no mesmo dispositivo e respectivos parágrafos. (Vide Decreto-Lei nº 1.529, de 1977)