Decreto-Lei 1.457/1976 - Artigo 7

Art. 7º. As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário, Taquígrafo e de Oficial de Justiça Avaliador, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho aplica-se a Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976. (Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

Decreto-Lei 1.457/1976 - Artigo 7

Art. 7º. As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário, Taquígrafo e de Oficial de Justiça Avaliador, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho aplica-se a Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976. (Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.