Decreto-Lei 1.457/1976 - Artigo 9

Art. 9º. O percentual referente à gratificação por trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas é fixado em 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e na forma estabelecida no Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Decreto-Lei 1.457/1976 - Artigo 9

Art. 9º. O percentual referente à gratificação por trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas é fixado em 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e na forma estabelecida no Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.