Decreto-Lei 1.457/1976 - Artigo 14

Art. 14. Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-Iei as gratificações mencionadas no artigo 8º, do Decreto-lei número 1.375, de 11 de fevereiro de 1974.

Parágrafo único. Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em conformidade com os critérios adotados no regulamento específico expedido para o Poder Executivo.

Decreto-Lei 1.457/1976 - Artigo 14

Art. 14. Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-Iei as gratificações mencionadas no artigo 8º, do Decreto-lei número 1.375, de 11 de fevereiro de 1974.

Parágrafo único. Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em conformidade com os critérios adotados no regulamento específico expedido para o Poder Executivo.