Decreto-Lei 1.457/1976 - Artigo 16

Art. 16. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, e o pagamento das Representações Mensais e das Gratificações de Atividade nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1 de março de 1976.

Decreto-Lei 1.457/1976 - Artigo 16

Art. 16. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, e o pagamento das Representações Mensais e das Gratificações de Atividade nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1 de março de 1976.