Decreto-Lei 1.457/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, altivo e inativo, dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.375, de 11 de dezembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 6º, 4º e 13 deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.457/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, altivo e inativo, dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.375, de 11 de dezembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 6º, 4º e 13 deste Decreto-lei.