Decreto-Lei 1.994/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata o artigo 1º é limitado:

I - no caso do item I, a dez por cento, até o dia 30 de junho de 1983, e, após essa data, a cinco por cento, do valor do principal ou juros, convertidos em capital social, tomando-se por base o valor em cruzeiros efetivamente capitalizado; e,

II - no caso do item II, a cinco por cento do valor do aumento de capital integralizado em dinheiro.

Decreto-Lei 1.994/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata o artigo 1º é limitado:

I - no caso do item I, a dez por cento, até o dia 30 de junho de 1983, e, após essa data, a cinco por cento, do valor do principal ou juros, convertidos em capital social, tomando-se por base o valor em cruzeiros efetivamente capitalizado; e,

II - no caso do item II, a cinco por cento do valor do aumento de capital integralizado em dinheiro.