Decreto-Lei 1.994/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Fazenda fixará os percentuais do crédito financeiro, obedecidos os limites estabelecidos no artigo 2º deste Decreto-lei, podendo, em relação ao referido crédito:

I - reduzi-lo, suspender ou restringir sua concessão, ou prorrogar o prazo para sua concessão até 31 de dezembro de 1984;

II - estabelecer normas, condições e limites para a sua utilização;

III - aumentar os limites dos percentuais estabelecidos no artigo 2º em até cinco pontos.

Decreto-Lei 1.994/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Fazenda fixará os percentuais do crédito financeiro, obedecidos os limites estabelecidos no artigo 2º deste Decreto-lei, podendo, em relação ao referido crédito:

I - reduzi-lo, suspender ou restringir sua concessão, ou prorrogar o prazo para sua concessão até 31 de dezembro de 1984;

II - estabelecer normas, condições e limites para a sua utilização;

III - aumentar os limites dos percentuais estabelecidos no artigo 2º em até cinco pontos.