Art. 6º. O Ministro da Fazenda fixará os percentuais do crédito financeiro, obedecidos os limites estabelecidos no artigo 2º deste Decreto-lei, podendo, em relação ao referido crédito:
I - reduzi-lo, suspender ou restringir sua concessão, ou prorrogar o prazo para sua concessão até 31 de dezembro de 1984;
II - estabelecer normas, condições e limites para a sua utilização;
III - aumentar os limites dos percentuais estabelecidos no artigo 2º em até cinco pontos.
I - reduzi-lo, suspender ou restringir sua concessão, ou prorrogar o prazo para sua concessão até 31 de dezembro de 1984;
II - estabelecer normas, condições e limites para a sua utilização;
III - aumentar os limites dos percentuais estabelecidos no artigo 2º em até cinco pontos.