Decreto-Lei 1.994/1982 - Artigo 4

Art. 4º. A pessoa jurídica que reduzir seu capital após a data do publicação deste Decreto-lei, e posteriormente aumentá-lo, somente fará jus ao crédito financeiro previsto no artigo 1º sobre a parcela do aumento de capital que exceder a redução de capital efetuada.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o valor da redução do capital será corrigido monetariamente segundo a variação do valor de uma ORTN entre o mês da redução e o mês do aumento do capital.

Decreto-Lei 1.994/1982 - Artigo 4

Art. 4º. A pessoa jurídica que reduzir seu capital após a data do publicação deste Decreto-lei, e posteriormente aumentá-lo, somente fará jus ao crédito financeiro previsto no artigo 1º sobre a parcela do aumento de capital que exceder a redução de capital efetuada.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o valor da redução do capital será corrigido monetariamente segundo a variação do valor de uma ORTN entre o mês da redução e o mês do aumento do capital.