Lei 8.245/1991 - Artigo 74

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1º - (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2º - (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 3º - (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Lei 8.245/1991 - Artigo 74

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1º - (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2º - (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 3º - (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)