Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
§ 3º - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1º - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
§ 3º - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)