Art. 26. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as medidas e os prazos para a implementação de ações que garantam o direito à aprendizagem em matemática para populações específicas, jovens, adultos e idosos, quilombolas, indígenas, camponeses e pessoas que compõem o público-alvo da educação especial e da educação bilíngue de surdos.