Decreto 12.641/2025 - Artigo 25

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25. As despesas decorrentes da implementação do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, respeitadas as respectivas competências, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Dentre os critérios para prioridade de atendimento pela União, serão observadas:

I - a proporção de estudantes do ensino fundamental e ensino médio com aprendizagem em matemática abaixo do adequado;

II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e

III - a presença de estudantes que compõem o público-alvo da educação especial e da educação bilíngue de surdos.

Decreto 12.641/2025 - Artigo 25

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25. As despesas decorrentes da implementação do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, respeitadas as respectivas competências, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Dentre os critérios para prioridade de atendimento pela União, serão observadas:

I - a proporção de estudantes do ensino fundamental e ensino médio com aprendizagem em matemática abaixo do adequado;

II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e

III - a presença de estudantes que compõem o público-alvo da educação especial e da educação bilíngue de surdos.