CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas decorrentes da implementação do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, respeitadas as respectivas competências, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Dentre os critérios para prioridade de atendimento pela União, serão observadas:
I - a proporção de estudantes do ensino fundamental e ensino médio com aprendizagem em matemática abaixo do adequado;
II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e
III - a presença de estudantes que compõem o público-alvo da educação especial e da educação bilíngue de surdos.