Art. 17. O Ministério da Educação subsidiará a elaboração das diretrizes e a revisão, pelo Conselho Nacional de Educação, dos projetos pedagógicos de cursos de licenciatura em Pedagogia e cursos de licenciatura em Matemática, com o objetivo de fortalecer a presença dos objetos de conhecimento de matemática previstos na Base Nacional Comum Curricular e do conhecimento pedagógico desses conteúdos.