Art. 21. Caberá ao Inep, com apoio do Ministério da Educação, a definição:
I - do nível de aprendizagem em matemática adequado, para fins de avaliação e monitoramento do Compromisso Nacional Toda Matemática; e
II - de metas anuais para o percentual de estudantes com nível de aprendizagem adequado na matemática, consideradas as métricas próprias do Saeb e das avaliações em larga escala promovidas pelos sistemas de ensino.
I - do nível de aprendizagem em matemática adequado, para fins de avaliação e monitoramento do Compromisso Nacional Toda Matemática; e
II - de metas anuais para o percentual de estudantes com nível de aprendizagem adequado na matemática, consideradas as métricas próprias do Saeb e das avaliações em larga escala promovidas pelos sistemas de ensino.