Art. 19. A orientação curricular das redes de ensino será realizada mediante:
I - a disponibilização de materiais didáticos suplementares destinados a atender os objetivos do Compromisso Nacional Toda Matemática, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, observada a pluralidade de métodos pedagógicos; e
II - a disponibilização de recursos pedagógicos e materiais, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e utilizados pelas redes de ensino para a implementação dos programas de melhoria da aprendizagem em matemática.
I - a disponibilização de materiais didáticos suplementares destinados a atender os objetivos do Compromisso Nacional Toda Matemática, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, observada a pluralidade de métodos pedagógicos; e
II - a disponibilização de recursos pedagógicos e materiais, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e utilizados pelas redes de ensino para a implementação dos programas de melhoria da aprendizagem em matemática.