Decreto 12.641/2025 - Artigo 16

Seção II
Da formação de profissionais da educação


Art. 16. O Ministério da Educação apoiará a elaboração de diretrizes e orientações e a oferta de assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação destinadas à melhoria da gestão escolar e das práticas pedagógicas.

§ 1º - As ações de formação de que trata o caput priorizarão as práticas pedagógicas comprovadamente eficazes, o uso de evidências de aprendizagem e a construção de saberes destinados ao fortalecimento da autonomia profissional docente.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre as formas de prestação da assistência técnica e financeira prevista no caput.

Decreto 12.641/2025 - Artigo 16

Seção II
Da formação de profissionais da educação


Art. 16. O Ministério da Educação apoiará a elaboração de diretrizes e orientações e a oferta de assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação destinadas à melhoria da gestão escolar e das práticas pedagógicas.

§ 1º - As ações de formação de que trata o caput priorizarão as práticas pedagógicas comprovadamente eficazes, o uso de evidências de aprendizagem e a construção de saberes destinados ao fortalecimento da autonomia profissional docente.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre as formas de prestação da assistência técnica e financeira prevista no caput.