Seção II
Da formação de profissionais da educação
Da formação de profissionais da educação
Art. 16. O Ministério da Educação apoiará a elaboração de diretrizes e orientações e a oferta de assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação destinadas à melhoria da gestão escolar e das práticas pedagógicas.
§ 1º - As ações de formação de que trata o caput priorizarão as práticas pedagógicas comprovadamente eficazes, o uso de evidências de aprendizagem e a construção de saberes destinados ao fortalecimento da autonomia profissional docente.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre as formas de prestação da assistência técnica e financeira prevista no caput.