Decreto 6.882/2009 - Artigo 5

Art. 5º. Serão beneficiários do Pronaf Sustentável todos os agricultores que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Decreto 6.882/2009 - Artigo 5

Art. 5º. Serão beneficiários do Pronaf Sustentável todos os agricultores que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.