Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, cujo objetivo é planejar, orientar, coordenar e monitorar a implantação dos financiamentos de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, com enfoque sistêmico, no âmbito das modalidades de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
§ 1º - Considera-se enfoque sistêmico a capacidade de observar a propriedade rural como um todo, suas interfaces e potencialidades, permitindo que cada componente ou parte do conjunto que compõe o objetivo global do projeto de financiamento pelo Pronaf seja adequadamente definido, monitorado e avaliado, levando em conta fatores sociais, econômicos e ambientais.
§ 2º - O Pronaf Sustentável será apoiado pelos serviços de assistência técnica e extensão rural.
§ 1º - Considera-se enfoque sistêmico a capacidade de observar a propriedade rural como um todo, suas interfaces e potencialidades, permitindo que cada componente ou parte do conjunto que compõe o objetivo global do projeto de financiamento pelo Pronaf seja adequadamente definido, monitorado e avaliado, levando em conta fatores sociais, econômicos e ambientais.
§ 2º - O Pronaf Sustentável será apoiado pelos serviços de assistência técnica e extensão rural.