Art. 6º. A coordenação do Pronaf Sustentável caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, que terá como atribuições:
I - estabelecer suas normas complementares;
II - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades desenvolvidas no País, voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;
III - propor diretrizes para o estabelecimento da capacitação, credenciamento, supervisão e avaliação dos técnicos que nele atuarão;
IV - estabelecer critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados;
V - propor mecanismos mais adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária; e
VI - instituir e coordenar grupos de trabalho para elaborar as diretrizes e estratégias objetivando a regularização ambiental e fundiária dos imóveis explorados pelos agricultores familiares e assentados da reforma agrária e a remuneração dos serviços efetuados no âmbito do Programa.
§ 1º - Os grupos de trabalho serão instituídos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades neles representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
I - estabelecer suas normas complementares;
II - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades desenvolvidas no País, voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;
III - propor diretrizes para o estabelecimento da capacitação, credenciamento, supervisão e avaliação dos técnicos que nele atuarão;
IV - estabelecer critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados;
V - propor mecanismos mais adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária; e
VI - instituir e coordenar grupos de trabalho para elaborar as diretrizes e estratégias objetivando a regularização ambiental e fundiária dos imóveis explorados pelos agricultores familiares e assentados da reforma agrária e a remuneração dos serviços efetuados no âmbito do Programa.
§ 1º - Os grupos de trabalho serão instituídos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades neles representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.