Decreto 6.882/2009 - Artigo 6

Art. 6º. A coordenação do Pronaf Sustentável caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, que terá como atribuições:

I - estabelecer suas normas complementares;

II - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades desenvolvidas no País, voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;

III - propor diretrizes para o estabelecimento da capacitação, credenciamento, supervisão e avaliação dos técnicos que nele atuarão;

IV - estabelecer critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados;

V - propor mecanismos mais adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária; e

VI - instituir e coordenar grupos de trabalho para elaborar as diretrizes e estratégias objetivando a regularização ambiental e fundiária dos imóveis explorados pelos agricultores familiares e assentados da reforma agrária e a remuneração dos serviços efetuados no âmbito do Programa.

§ 1º - Os grupos de trabalho serão instituídos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades neles representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

Decreto 6.882/2009 - Artigo 6

Art. 6º. A coordenação do Pronaf Sustentável caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, que terá como atribuições:

I - estabelecer suas normas complementares;

II - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades desenvolvidas no País, voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;

III - propor diretrizes para o estabelecimento da capacitação, credenciamento, supervisão e avaliação dos técnicos que nele atuarão;

IV - estabelecer critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados;

V - propor mecanismos mais adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária; e

VI - instituir e coordenar grupos de trabalho para elaborar as diretrizes e estratégias objetivando a regularização ambiental e fundiária dos imóveis explorados pelos agricultores familiares e assentados da reforma agrária e a remuneração dos serviços efetuados no âmbito do Programa.

§ 1º - Os grupos de trabalho serão instituídos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades neles representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.