Decreto 6.882/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Para os fins deste Decreto, e observados os princípios e diretrizes nele dispostos, serão utilizados as seguintes políticas e instrumentos:

I - informação, orientação e capacitação dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária para a aplicação da legislação ambiental;

II - ampliação dos conhecimentos e habilidades dos beneficiários do Pronaf Sustentável por meio da oferta de novos padrões tecnológicos e gerenciais para a condução das atividades e projetos financiados pelo Pronaf;

III - capacitação tecnológica e gerencial de agricultores familiares e assentados da reforma agrária que desejem efetuar a transição para sistemas produtivos agroecológicos e de agricultura orgânica;

IV - facilitação e supervisão para o acesso de agricultores familiares a políticas e instrumentos de financiamento e proteção da produção; e

V - levantamento e disponibilização de informações sobre as atividades desenvolvidas nas unidades familiares de produção, permitindo o planejamento de médio e longo prazo por órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa e extensão, agentes financeiros, organizações dos agricultores e de ensino e outras entidades voltadas ao desenvolvimento rural.

Decreto 6.882/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Para os fins deste Decreto, e observados os princípios e diretrizes nele dispostos, serão utilizados as seguintes políticas e instrumentos:

I - informação, orientação e capacitação dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária para a aplicação da legislação ambiental;

II - ampliação dos conhecimentos e habilidades dos beneficiários do Pronaf Sustentável por meio da oferta de novos padrões tecnológicos e gerenciais para a condução das atividades e projetos financiados pelo Pronaf;

III - capacitação tecnológica e gerencial de agricultores familiares e assentados da reforma agrária que desejem efetuar a transição para sistemas produtivos agroecológicos e de agricultura orgânica;

IV - facilitação e supervisão para o acesso de agricultores familiares a políticas e instrumentos de financiamento e proteção da produção; e

V - levantamento e disponibilização de informações sobre as atividades desenvolvidas nas unidades familiares de produção, permitindo o planejamento de médio e longo prazo por órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa e extensão, agentes financeiros, organizações dos agricultores e de ensino e outras entidades voltadas ao desenvolvimento rural.