Decreto 6.882/2009 - Artigo 7

Art. 7º. Para a implantação do Pronaf Sustentável serão utilizados:

I - recursos orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário para as atividades de apoio, acompanhamento, assistência técnica e extensão rural;

II - fontes e recursos do crédito rural do Pronaf para a implantação dos projetos de financiamento rural; e

III - recursos de outras fontes orçamentárias e fundos cujos objetivos institucionais a ele se adequem.

§ 1º - O repasse de recursos orçamentários será realizado conforme a legislação vigente.

§ 2º - A transferência de recursos oriundos dos fundos mencionados no inciso III obedecerá à sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.

Decreto 6.882/2009 - Artigo 7

Art. 7º. Para a implantação do Pronaf Sustentável serão utilizados:

I - recursos orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário para as atividades de apoio, acompanhamento, assistência técnica e extensão rural;

II - fontes e recursos do crédito rural do Pronaf para a implantação dos projetos de financiamento rural; e

III - recursos de outras fontes orçamentárias e fundos cujos objetivos institucionais a ele se adequem.

§ 1º - O repasse de recursos orçamentários será realizado conforme a legislação vigente.

§ 2º - A transferência de recursos oriundos dos fundos mencionados no inciso III obedecerá à sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.