Art. 2º. Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma dos incisos I, II e V do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999, incidirão os encargos financeiros previstos nos contratos originais até a data de assinatura dos contratos de assunção, observado o disposto nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º da citada Medida Provisória.
§ 1º - Os saldos das obrigações a serem assumidas na forma do inciso III do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão apurados na data de assinatura dos respectivos contratos de assunção.
§ 2º - Os saldos das obrigações de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão apurados nas respectivas datas de pagamento, observado o disposto no § 5º do art. 1º da citada Medida Provisória.
§ 3º - Para efeito da apuração dos saldos das obrigações na forma prevista neste artigo, serão utilizados os últimos índices ou taxas disponíveis divulgados, considerando os critérios estabelecidos pelos respectivos contratos originais.
§ 1º - Os saldos das obrigações a serem assumidas na forma do inciso III do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão apurados na data de assinatura dos respectivos contratos de assunção.
§ 2º - Os saldos das obrigações de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão apurados nas respectivas datas de pagamento, observado o disposto no § 5º do art. 1º da citada Medida Provisória.
§ 3º - Para efeito da apuração dos saldos das obrigações na forma prevista neste artigo, serão utilizados os últimos índices ou taxas disponíveis divulgados, considerando os critérios estabelecidos pelos respectivos contratos originais.