Decreto 3.099/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma dos incisos I, II e V do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999, incidirão os encargos financeiros previstos nos contratos originais até a data de assinatura dos contratos de assunção, observado o disposto nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º da citada Medida Provisória.

§ 1º - Os saldos das obrigações a serem assumidas na forma do inciso III do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão apurados na data de assinatura dos respectivos contratos de assunção.

§ 2º - Os saldos das obrigações de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão apurados nas respectivas datas de pagamento, observado o disposto no § 5º do art. 1º da citada Medida Provisória.

§ 3º - Para efeito da apuração dos saldos das obrigações na forma prevista neste artigo, serão utilizados os últimos índices ou taxas disponíveis divulgados, considerando os critérios estabelecidos pelos respectivos contratos originais.

Decreto 3.099/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma dos incisos I, II e V do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999, incidirão os encargos financeiros previstos nos contratos originais até a data de assinatura dos contratos de assunção, observado o disposto nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º da citada Medida Provisória.

§ 1º - Os saldos das obrigações a serem assumidas na forma do inciso III do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão apurados na data de assinatura dos respectivos contratos de assunção.

§ 2º - Os saldos das obrigações de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão apurados nas respectivas datas de pagamento, observado o disposto no § 5º do art. 1º da citada Medida Provisória.

§ 3º - Para efeito da apuração dos saldos das obrigações na forma prevista neste artigo, serão utilizados os últimos índices ou taxas disponíveis divulgados, considerando os critérios estabelecidos pelos respectivos contratos originais.