Decreto 3.099/1999 - Artigo 1

Art. 1º. Na assunção, pela União, das obrigações referidas no art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).

§ 1º - Para as obrigações previstas nos incisos I e III do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as seguintes características:

I - para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vincendas ou vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias:

a) forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;

b) vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;

II - para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vencidas há mais de cento e oitenta dias:

a) forma de emissão: em lote único;

b) vencimento: em vinte e quatro meses, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento.

§ 2º - Para as obrigações previstas no inciso V do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as seguintes características:

a) forma de emissão: em lote único;

b) vencimento: em doze meses, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento;

§ 3º - Para as obrigações previstas nos incisos II, IV e VI do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.969-12, de 6 de janeiro de 2000, as LFT-B terão as seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 3.343, de 2000)

a) forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;

b) vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;

Decreto 3.099/1999 - Artigo 1

Art. 1º. Na assunção, pela União, das obrigações referidas no art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).

§ 1º - Para as obrigações previstas nos incisos I e III do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as seguintes características:

I - para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vincendas ou vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias:

a) forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;

b) vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;

II - para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vencidas há mais de cento e oitenta dias:

a) forma de emissão: em lote único;

b) vencimento: em vinte e quatro meses, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento.

§ 2º - Para as obrigações previstas no inciso V do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as seguintes características:

a) forma de emissão: em lote único;

b) vencimento: em doze meses, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento;

§ 3º - Para as obrigações previstas nos incisos II, IV e VI do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.969-12, de 6 de janeiro de 2000, as LFT-B terão as seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 3.343, de 2000)

a) forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;

b) vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;