Art. 3º. Sobre os saldos atualizados na forma do art. 2º, serão aplicados os seguintes deságios:
I - trinta por cento para as obrigações de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º;
II - sete e meio por cento para as obrigações de que trata o § 2º do art. 1º.
I - trinta por cento para as obrigações de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º;
II - sete e meio por cento para as obrigações de que trata o § 2º do art. 1º.