Art. 2º. Ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente, são proibidas, dentro do perímetro que compõe a Reserva Biológica do Abufari, quaisquer atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécies da flora e fauna, silvestres e domésticas, bem como aquelas que, a qualquer título pretendidas, implicarem em modificações do meio ambiente.