Art. 1º. Este Decreto institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, que reconhece a obesidade, doença crônica e fator de risco para outras doenças, como problema de saúde pública e questão social, o qual requer abordagem intersetorial e interseccional.
§ 1º - A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade visa deter o aumento da obesidade entre adultos e promover a diminuição da ocorrência dessa condição entre crianças e adolescentes, com atenção especial para populações em situação de vulnerabilidade e risco social.
§ 2º - A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será implementada em articulação com:
I - estratégias de produção, acesso, abastecimento e consumo de alimentos adequados e saudáveis;
II - promoção da atividade física;
III - oferta de ações de esporte, lazer e fomento à mobilidade urbana e sustentável; e
IV - outras políticas de segurança alimentar e nutricional.
§ 1º - A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade visa deter o aumento da obesidade entre adultos e promover a diminuição da ocorrência dessa condição entre crianças e adolescentes, com atenção especial para populações em situação de vulnerabilidade e risco social.
§ 2º - A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será implementada em articulação com:
I - estratégias de produção, acesso, abastecimento e consumo de alimentos adequados e saudáveis;
II - promoção da atividade física;
III - oferta de ações de esporte, lazer e fomento à mobilidade urbana e sustentável; e
IV - outras políticas de segurança alimentar e nutricional.