Decreto 12.680/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, que reconhece a obesidade, doença crônica e fator de risco para outras doenças, como problema de saúde pública e questão social, o qual requer abordagem intersetorial e interseccional.

§ 1º - A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade visa deter o aumento da obesidade entre adultos e promover a diminuição da ocorrência dessa condição entre crianças e adolescentes, com atenção especial para populações em situação de vulnerabilidade e risco social.

§ 2º - A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será implementada em articulação com:

I - estratégias de produção, acesso, abastecimento e consumo de alimentos adequados e saudáveis;

II - promoção da atividade física;

III - oferta de ações de esporte, lazer e fomento à mobilidade urbana e sustentável; e

IV - outras políticas de segurança alimentar e nutricional.

Decreto 12.680/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, que reconhece a obesidade, doença crônica e fator de risco para outras doenças, como problema de saúde pública e questão social, o qual requer abordagem intersetorial e interseccional.

§ 1º - A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade visa deter o aumento da obesidade entre adultos e promover a diminuição da ocorrência dessa condição entre crianças e adolescentes, com atenção especial para populações em situação de vulnerabilidade e risco social.

§ 2º - A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será implementada em articulação com:

I - estratégias de produção, acesso, abastecimento e consumo de alimentos adequados e saudáveis;

II - promoção da atividade física;

III - oferta de ações de esporte, lazer e fomento à mobilidade urbana e sustentável; e

IV - outras políticas de segurança alimentar e nutricional.