Decreto 12.680/2025 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade:

I - incentivar a amamentação de crianças até os dois anos de idade ou mais, de forma exclusiva nos primeiros seis meses de idade;

II - incentivar a diversidade da alimentação complementar às crianças brasileiras e a redução da exposição a alimentos ultraprocessados e ao seu consumo;

III - reduzir a prevalência de obesidade em crianças;

IV - deter o crescimento de obesidade entre adultos;

V - promover ambientes alimentares e espaços urbanos mais saudáveis, prioritariamente em áreas de desertos e pântanos alimentares;

VI - aumentar o acesso e o consumo de alimentos in natura ou minimamente processados;

VII - reduzir o consumo de alimentos ultraprocessados;

VIII - promover a prática de atividade física e a redução do comportamento sedentário; e

IX - conscientizar a população sobre os impactos sociais da obesidade.

Decreto 12.680/2025 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade:

I - incentivar a amamentação de crianças até os dois anos de idade ou mais, de forma exclusiva nos primeiros seis meses de idade;

II - incentivar a diversidade da alimentação complementar às crianças brasileiras e a redução da exposição a alimentos ultraprocessados e ao seu consumo;

III - reduzir a prevalência de obesidade em crianças;

IV - deter o crescimento de obesidade entre adultos;

V - promover ambientes alimentares e espaços urbanos mais saudáveis, prioritariamente em áreas de desertos e pântanos alimentares;

VI - aumentar o acesso e o consumo de alimentos in natura ou minimamente processados;

VII - reduzir o consumo de alimentos ultraprocessados;

VIII - promover a prática de atividade física e a redução do comportamento sedentário; e

IX - conscientizar a população sobre os impactos sociais da obesidade.