Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - ambiente alimentar - interface entre as pessoas e o sistema alimentar, incluídos os locais de obtenção de alimentos, como feiras, supermercados, restaurantes, escolas, locais de trabalho, domicílios, comunidades e vias públicas, abrangidas a disponibilidade, a acessibilidade, a promoção e a sustentabilidade de alimentos e bebidas em espaços naturais e urbanos, influenciados por contextos sociais, políticos e ecológicos;
II - desertos alimentares - áreas geográficas caracterizadas pela limitada disponibilidade e acessibilidade a alimentos adequados e saudáveis; e
III - pântanos alimentares - áreas geográficas caracterizadas pela predominância de estabelecimentos que ofertam majoritariamente alimentos ultraprocessados, com nenhuma ou escassa disponibilidade de alimentos adequados e saudáveis.
I - ambiente alimentar - interface entre as pessoas e o sistema alimentar, incluídos os locais de obtenção de alimentos, como feiras, supermercados, restaurantes, escolas, locais de trabalho, domicílios, comunidades e vias públicas, abrangidas a disponibilidade, a acessibilidade, a promoção e a sustentabilidade de alimentos e bebidas em espaços naturais e urbanos, influenciados por contextos sociais, políticos e ecológicos;
II - desertos alimentares - áreas geográficas caracterizadas pela limitada disponibilidade e acessibilidade a alimentos adequados e saudáveis; e
III - pântanos alimentares - áreas geográficas caracterizadas pela predominância de estabelecimentos que ofertam majoritariamente alimentos ultraprocessados, com nenhuma ou escassa disponibilidade de alimentos adequados e saudáveis.