Decreto 12.680/2025 - Artigo 8

Art. 8º. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas políticas públicas relacionadas à prevenção da obesidade e à promoção da alimentação adequada e saudável e da atividade física, poderão orientar suas ações pelas diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Decreto 12.680/2025 - Artigo 8

Art. 8º. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas políticas públicas relacionadas à prevenção da obesidade e à promoção da alimentação adequada e saudável e da atividade física, poderão orientar suas ações pelas diretrizes estabelecidas neste Decreto.