Art. 6º. Ato do Poder Executivo federal instituirá plano operativo composto por ações de curto, médio e longo prazos, e pelas respectivas metas e indicadores, em conformidade com os eixos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
§ 1º - O plano operativo de que trata o caput será elaborado, editado e monitorado pelo Comitê Gestor da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
§ 2º - O plano operativo será atualizado anualmente pelo Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
§ 3º - Os custos com a execução das ações previstas no plano operativo correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios e aos órgãos que participam da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º - O plano operativo de que trata o caput será elaborado, editado e monitorado pelo Comitê Gestor da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
§ 2º - O plano operativo será atualizado anualmente pelo Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
§ 3º - Os custos com a execução das ações previstas no plano operativo correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios e aos órgãos que participam da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.