Art. 2º. A assistência farmacêutica poderá assumir as modalidades seguintes:
a) fornecimento direto de medicamentos;
b) financiamento, parcial ou total, da aquisição de medicamentos;
c) dação em consignação de medicamentos a emprêsas, mediante convênios.
a) fornecimento direto de medicamentos;
b) financiamento, parcial ou total, da aquisição de medicamentos;
c) dação em consignação de medicamentos a emprêsas, mediante convênios.