Decreto-Lei 312/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A assistência farmacêutica poderá assumir as modalidades seguintes:

a) fornecimento direto de medicamentos;

b) financiamento, parcial ou total, da aquisição de medicamentos;

c) dação em consignação de medicamentos a emprêsas, mediante convênios.

Decreto-Lei 312/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A assistência farmacêutica poderá assumir as modalidades seguintes:

a) fornecimento direto de medicamentos;

b) financiamento, parcial ou total, da aquisição de medicamentos;

c) dação em consignação de medicamentos a emprêsas, mediante convênios.