Art. 6º. Para assessorar o Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social na prestação da assistência farmacêutica, criada por êste decreto-lei, fica criado o Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social, constituido dos seguintes membros:
a) presidente do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, que será o seu presidente;
b) representante do Ministério da Saúde;
c) representante da Superintendência Nacional do Abastecimento;
d) representante da Indústria Farmacêutica, indicado pela Confederação Nacional da Indústria;
e) representante do Conselho Federal da Farmácia;
f) presidente do Instituto Nacional da Previdência Social.
§ 1º - O Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social terá uma secretaria administrativa com atribuições definidas em regulamento.
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Assistência Farmacêutica da Previdência Social perceberão uma gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, observado os têrmos do art. 36 e seus parágrafos do Decreto-lei 81, de 21 de dezembro de 1966.
a) presidente do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, que será o seu presidente;
b) representante do Ministério da Saúde;
c) representante da Superintendência Nacional do Abastecimento;
d) representante da Indústria Farmacêutica, indicado pela Confederação Nacional da Indústria;
e) representante do Conselho Federal da Farmácia;
f) presidente do Instituto Nacional da Previdência Social.
§ 1º - O Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social terá uma secretaria administrativa com atribuições definidas em regulamento.
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Assistência Farmacêutica da Previdência Social perceberão uma gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, observado os têrmos do art. 36 e seus parágrafos do Decreto-lei 81, de 21 de dezembro de 1966.