Decreto-Lei 312/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Para assessorar o Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social na prestação da assistência farmacêutica, criada por êste decreto-lei, fica criado o Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social, constituido dos seguintes membros:

a) presidente do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, que será o seu presidente;

b) representante do Ministério da Saúde;

c) representante da Superintendência Nacional do Abastecimento;

d) representante da Indústria Farmacêutica, indicado pela Confederação Nacional da Indústria;

e) representante do Conselho Federal da Farmácia;

f) presidente do Instituto Nacional da Previdência Social.

§ 1º - O Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social terá uma secretaria administrativa com atribuições definidas em regulamento.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Assistência Farmacêutica da Previdência Social perceberão uma gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, observado os têrmos do art. 36 e seus parágrafos do Decreto-lei 81, de 21 de dezembro de 1966.

Decreto-Lei 312/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Para assessorar o Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social na prestação da assistência farmacêutica, criada por êste decreto-lei, fica criado o Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social, constituido dos seguintes membros:

a) presidente do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, que será o seu presidente;

b) representante do Ministério da Saúde;

c) representante da Superintendência Nacional do Abastecimento;

d) representante da Indústria Farmacêutica, indicado pela Confederação Nacional da Indústria;

e) representante do Conselho Federal da Farmácia;

f) presidente do Instituto Nacional da Previdência Social.

§ 1º - O Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social terá uma secretaria administrativa com atribuições definidas em regulamento.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Assistência Farmacêutica da Previdência Social perceberão uma gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, observado os têrmos do art. 36 e seus parágrafos do Decreto-lei 81, de 21 de dezembro de 1966.