Decreto-Lei 312/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Para que a previdência social seja reembolsada da parcela de custeio a cargo do beneficiário é autorizado o desconto pelas emprêsas nos salários dos empregados e pela própria previdência social nas prestações de benefícios.

§ 1º - A dívida do empregado e o seu resgate serão assentados na Carteira Profissional para que seus empregadores possam proceder ao desconto, no caso de sucessivos contratos de trabalho.

§ 2º - Os empregados farão o recolhimento das importâncias descontadas dos empregados, mensalmente, em guias próprias.

Decreto-Lei 312/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Para que a previdência social seja reembolsada da parcela de custeio a cargo do beneficiário é autorizado o desconto pelas emprêsas nos salários dos empregados e pela própria previdência social nas prestações de benefícios.

§ 1º - A dívida do empregado e o seu resgate serão assentados na Carteira Profissional para que seus empregadores possam proceder ao desconto, no caso de sucessivos contratos de trabalho.

§ 2º - Os empregados farão o recolhimento das importâncias descontadas dos empregados, mensalmente, em guias próprias.