Art. 7º. Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo baixará, por decreto, o Regimento da Escola, devendo esta, até sua expedição, atender no que couber, ao disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.865, de 28 de dezembro de 1931.
Parágrafo único. A contagem do prazo mencionado neste artigo e a expedição dos atos referidos no § 3º do artigo 3º dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do artigo 2º.
Parágrafo único. A contagem do prazo mencionado neste artigo e a expedição dos atos referidos no § 3º do artigo 3º dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do artigo 2º.