Lei 4.636/1965 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento da referida importância será procedido diretamente pela Comissão de Marinha Mercante nos têrmos da legislação em vigor.

Lei 4.636/1965 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento da referida importância será procedido diretamente pela Comissão de Marinha Mercante nos têrmos da legislação em vigor.