Decreto-Lei 9.777/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O Superintendente entender-se-á diretamente com os Prefeitos municipais, no sentido de conhecer as reais necessidades do município, em reação aos encargos da FCP.

Parágrafo único. Para êsse fim, o Prefeito, ou pessoa a quem, administrativamente, houver incumbido de representá-lo nesse ato, assinará na sede da FCP, juntamente com o Superintendente, um têrmo ou ficha de inscrição, que valerá desde logo, como compromisso de colaboração da Prefeitura, na obra da Fundação da Casa Popular.

Decreto-Lei 9.777/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O Superintendente entender-se-á diretamente com os Prefeitos municipais, no sentido de conhecer as reais necessidades do município, em reação aos encargos da FCP.

Parágrafo único. Para êsse fim, o Prefeito, ou pessoa a quem, administrativamente, houver incumbido de representá-lo nesse ato, assinará na sede da FCP, juntamente com o Superintendente, um têrmo ou ficha de inscrição, que valerá desde logo, como compromisso de colaboração da Prefeitura, na obra da Fundação da Casa Popular.